ATENÇÃO!!!! A partir de agora, sua empresa deverá preencher com CPF/CNPJ, conforme o caso, TODAS as NFCe’s emitidas, pois se encaixa na exigência do referido Decreto.

ATENÇÃO!!!! A partir de agora, sua empresa deverá preencher com CPF/CNPJ, conforme o caso, TODAS as NFCe’s emitidas, pois se encaixa na exigência do referido Decreto.

Boa tarde,
Conforme DECRETO 45.842, DE 7-12-2016 (DO-RJ DE 8-12-2016) ficou estabelecido que os contribuintes cadastrados, concomitantemente, nas atividades de comércio atacadista e varejista, nas condições especificadas, deverão preencher na emissão da NFC-e, a identificação do destinatário, por meio do número de inscrição no CPF ou CNPJ, ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil.
ATENÇÃO!!!! A partir de agora, sua empresa deverá preencher com CPF/CNPJ, conforme o caso, TODAS as NFCe’s emitidas, pois se encaixa na exigência do referido Decreto..
Segue legislação em vigor:
“DECRETO 45.842, DE 7-12-2016
(DO-RJ DE 8-12-2016)
REGULAMENTO – Alteração
Estabelecida regra para o preenchimento da NFC-e
Com esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, fica estabelecido que os contribuintes cadastrados, concomitantemente, nas atividades de comércio atacadista e varejista, nas condições especificadas, deverão preencher na emissão da NFC-e, a identificação do destinatário, por meio do número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/083/358/2015,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados o item 4 à alínea “a” do inciso VI e o § 1º-A, ambos do art. 50, ao Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000:
“Art. 50. (…)
(…)
VI – (…)
a) (…)
(…)
4 – quando realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa a comércio atacadista e outra relativa a comércio varejista dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2.
(…)
§ 1º-A A CNAE, de que trata o item 4 da alínea “a” do inciso VI deste artigo, relativa a comércio atacadista são aquelas com números iniciais de 462 a 469 e a CNAE relativa a comércio varejista é aquela iniciada com o número 47.
(…)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA”
Atenciosamente;

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